Artigo 59, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15982 de 24 de Julho de 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2024 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 59
Na hipótese de a Lei Orçamentária de 2024 não ser sancionada até 31 de dezembro de 2023, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 poderá ser executada, em cada mês, para as despesas relativas a:
I
pessoal e encargos sociais;
II
benefícios previdenciários;
III
amortização, juros e encargos da dívida;
IV
PASEP;
V
demais despesas que constituem obrigações constitucionais, legais ou contratuais do Estado;
VI
ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção “Defesa Civil”; e
VII
outras despesas de caráter inadiável.
Parágrafo único
As despesas descritas no inciso VII deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação prevista no Projeto de Lei Orçamentária de 2024, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.