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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15982 de 24 de Julho de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2024 e dá outras providências.

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Art. 9º

As receitas serão apresentadas de forma que se identifique a arrecadação segundo a natureza da receita, nos termos dispostos na Portaria Interministerial da STN/SOF nº 163/01, e as fontes de recursos, conforme disposto na Portaria Conjunta STN/SOF n.º 20/21, Portaria STN nº 710/21, Portaria STN nº 925/21, e alterações.

Parágrafo único

As transferências constitucionais e legais destinadas aos municípios e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB – serão contabilizadas como dedução da receita orçamentária.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15982 /2023