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Artigo 41, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15982 de 24 de Julho de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2024 e dá outras providências.

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Art. 41

Para fins do disposto no art. 40 desta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2024 e nos créditos adicionais, bem como sua execução, deverão observar, sem prejuízo das demais diretrizes e metas estabelecidas nesta Lei:

I

o atendimento às regras fiscais vigentes, especialmente o disposto no art. 167-A da Constituição Federal, as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal de que trata a Lei Complementar Federal nº 101/00, e a Lei Complementar nº 14.836/16, Lei de Responsabilidade Fiscal Estadual;

II

o cumprimento das metas e compromissos oriundos do Plano de Recuperação Fiscal do Estado vigente, estabelecido nos termos da Lei Complementar Federal nº 159/17, ou outro instrumento de ajuste fiscal junto à União que venha a substituí-lo;

III

os resultados de análises das ações do Estado com foco na qualidade do gasto, do controle de custos e do monitoramento e da avaliação das políticas públicas dos programas financiados com recursos dos orçamentos, nos termos do § 16 do art. 37 da Constituição Federal e do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/00;

IV

as oportunidades de inovação na geração de novos negócios que viabilizem o ingresso de receitas públicas para os órgãos e entidades estaduais; e

V

os estudos desenvolvidos e as informações estatísticas disponíveis acerca da realidade econômica e social do Estado que subsidiem a tomada de decisão.

§ 1º

Os órgãos e entidades deverão atuar de forma integrada para fins das análises dispostas no inciso III do “caput” deste artigo, considerando:

I

a competência da Secretaria da Fazenda, por intermédio do Tesouro do Estado, para gerenciamento das análises das ações do Estado com foco na revisão de despesas e na qualidade do gasto, nos termos do Decreto nº 50.183, de 25 de março de 2013;

II

a competência da Secretaria da Fazenda, por intermédio da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, como órgão central do Sistema de Informações de Custos do Estado – CUSTOS/RS, nos termos do Decreto nº 49.766, de 30 de outubro de 2012, e da Instrução Normativa CAGE nº 01/2014; e

III

a competência da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão para o desenvolvimento de estudos de avaliação de políticas públicas e disseminação de conhecimento e metodologias para o planejamento e a execução de avaliação de políticas públicas, nos termos da Lei n.º 15.934, de 1.º de janeiro de 2023.

§ 2º

Os resultados das análises desenvolvidas nos termos do § 1º deste artigo, bem como as informações produzidas por órgãos e entidades estaduais em relação aos temas referidos nos incisos IV e V do “caput” deste artigo serão apresentadas periodicamente à instância competente, visando a qualificar a tomada de decisão em relação à alocação dos recursos públicos.

Art. 41, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15982 /2023