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Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15982 de 24 de Julho de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2024 e dá outras providências.

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Art. 19

Adicionalmente aos recursos previstos no art. 18 desta Lei, os precatórios judiciais poderão ser quitados por meio de compensações contra dívida ativa do Estado, nos termos previstos na Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017, ou por meio de acordos administrativos diretos previstos no § 1º do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, utilizando-se fonte alternativa de financiamento, como a contratação de operação de crédito.

§ 1º

A compensação prevista neste artigo ocorrerá pelos montantes envolvidos na transação, e a Lei Orçamentária de 2024 consignará dotação em valor suficiente para atender aos saldos de precatórios e de dívida ativa a compensar.

§ 2º

Caso seja observada insuficiência para o atendimento da compensação de precatórios, a abertura de créditos adicionais suplementares ocorrerá por excesso de arrecadação, que será processada quando da compensação objeto do crédito adicional.

Art. 19, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15982 /2023