Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15982 de 24 de Julho de 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2024 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os Poderes do Estado, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do Estado terão como limites para as despesas financiadas com os recursos 0001 – Tesouro-Livres, 0011 – Tesouro utilizado pelos Outros Poderes e suas contrapartidas, para efeito de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias para 2024, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2023, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais, aprovados até 30 de abril de 2023, com tais recursos, acrescidos do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, previsto para o exercício de 2023, no último Boletim Focus do Banco Central do Brasil disponível em 30 de junho de 2023.
§ 1º
Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo às despesas classificadas nos grupos de natureza de despesa 01 - Pessoal e Encargos Sociais, 03 - Outras Despesas Correntes, 04 - Investimentos e 05 - Inversões Financeiras.
§ 2º
Para as dotações do grupo de natureza de despesa 03 - Outras Despesas Correntes do Poder Executivo Estadual, o limite estabelecido no “caput” deste artigo deverá ser aplicado individualmente.
§ 3º
Considera-se incluído no limite a que se refere o “caput” deste artigo o disposto nos arts. 51 e 52 desta Lei.
§ 4º
Exclui-se da apuração do limite de que trata o “caput” deste artigo a complementação de dotações orçamentárias de que trata o art. 8.º da Lei nº 15.232, de 1.º de outubro de 2018, ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário.