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Artigo 60, Alínea e da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15982 de 24 de Julho de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2024 e dá outras providências.

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Art. 60

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

a

Demonstrativo 1 – Metas Anuais;

b

Demonstrativo 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

c

Demonstrativo 3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

d

Demonstrativo 4 – Evolução do Patrimônio Líquido;

e

Demonstrativo 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

f

Demonstrativo 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;

g

Demonstrativo 7 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

h

Demonstrativo 8 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. O cumprimento das metas dispostas no Anexo de Metas Fiscais é acompanhado com base nas informações divulgadas no Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e no Relatório de Gestão Fiscal (RGF). Para introdução dos referidos demonstrativos, apresenta-se breve cenário das finanças estaduais que embasa a interpretação das premissas adotadas para as projeções referentes ao período de 2024-2026, bem como dos resultados alcançados no exercício de 2022. 2. CENÁRIO FISCAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Nos últimos anos, após um extenso período de dificuldades fiscais, o Estado do Rio Grande do Sul implantou diversas iniciativas que visaram o equilíbrio das contas públicas, destacando-se: reforma administrativa e previdenciária, privatizações e repactuação da dívida junto à União por meio da adesão ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF). Contudo, em 23 de junho de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 194, que trouxe impactos à arrecadação da principal receita do Estado, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). A limitação da alíquota do referido tributo nas operações relativas aos combustíveis, ao gás natural, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, causou queda significativa nos ingressos previstos desde o início dos seus efeitos, ocorrido em julho de 2022, trazendo desafios que demandam atenção às finanças estaduais. Desde então, o Estado do RS, assim como as demais unidades da federação, vem buscando formas de compensar as perdas nas receitas. Nesse sentido, no momento das projeções referentes ao Anexo de Metas Fiscais do PLDO 2024, eram conhecidas as seguintes iniciativas: • contrapartida das perdas da LC 194 por meio da compensação com as parcelas da dívida devidas à União – com base em acordo entre a União e Estados, firmado em 31 de março de 2023, o Rio Grande do Sul deve compensar R$ 3.018,35 milhões em perdas, sendo aproximadamente R$ 995 milhões em 2023, R$ 1,35 bilhões em 2024, e R$ 675 milhões em 2025; • reinclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica - a Lei Complementar 194/2022 alterou a Lei Complementar nº 87/96, também conhecida como Lei Kandir, incluindo o inciso X ao artigo 3º da Lei Kandir. Com a inclusão do mencionado inciso, a lei passou a prever que o ICMS não deveria incidir sobre serviços de transmissão e distribuição de encargos setoriais vinculados às operações de energia elétrica, ou seja, excluiu da base de cálculo do ICMS a TUST e a TUSD. Depois disso, governadores de vários Estados e do Distrito Federal ajuizaram a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) nº 7.195, com o objetivo de se declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da LC 194/2022, justamente o que determina a não incidência do ICMS sobre TUSD e TUST. No dia 3 de março de 2023, em sessão virtual, o STF, por maioria, confirmou a tutela concedida pelo Ministro Fux, até o julgamento do mérito da ADI. Isso significa que o estado do RS voltou a incluir as tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS que cobra. Com essa alteração, cujos efeitos na arrecadação são percebidos a partir de maio de 2023, há projeção de aumento de 880 milhões de reais no ano de 2023 sobre o ICMS inicialmente projetado. Já a projeção é aumentada em 440 milhões para o ano de 2024 em relação ao de 2023 já corrigido; • Alíquota ad rem combustíveis - o ICMS dos combustíveis, como gasolina, diesel, GLP (“gás de cozinha”), GLGN (Gás Natural) e etanol anidro para combustível passará a ser uniforme em todo o país e terá alíquota ad rem – isto é, por um valor fixo por unidade de medida: litro para o diesel, gasolina e etanol anidro e o quilograma para o GLP e GLGN. Esse modelo de alíquota foi estabelecido pela Lei Complementar 192/2022 e a cobrança do tributo será aplicada uma única vez na cadeia pelo regime da monofasia, sendo: a) alíquota ad rem do Diesel será de R$ R$ 0,9424 por litro, com efeitos na arrecadação a partir de junho de 2023; b) alíquota ad rem do GLP (Gás Liquefeito de Petróleo – “Gás de Cozinha”) e GLGN (Gás Liquefeito derivado de Gás Natural) será de R$ 1,2770 por kg com efeitos na arrecadação a partir de junho de 2023; c) alíquota ad rem da Gasolina será de R$ 1,22 por litro com efeitos na arrecadação a partir de julho de 2023 (incluso o etanol anidro que integra o litro da gasolina). A diminuição da arrecadação do Estado também levou à queda da Receita Corrente Líquida (RCL), indicador utilizado na apuração do comprometimento da despesa com pessoal (DP) nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Nesse sentido, no último quadrimestre de 2022, o Poder Executivo do Estado alcançou o chamado limite prudencial, ultrapassando 95% do limite máximo de 49% da relação DP/RCL, e incorrendo em restrições referentes à política de pessoal determinadas pela legislação. Assim, os reflexos negativos da LC nº 194/2022 nos indicadores fiscais do Estado já são percebidos. considerando o exposto, em que em que pese as projeções demonstradas no presente anexo não tenham incluído a previsão de revisão geral anual da remuneração dos servidores, o texto proposto para o PLDO 2024 autoriza o reajuste, que pode ocorrer em caso de conveniência. No mesmo contexto, cumpre ressaltar que algumas medidas que impactam os resultados ainda estavam pendentes de concretização pelo Estado no momento da elaboração do presente documento, em que pese não haver impacto na sua RCL. Destacase a privatização da Corsan (Companhia Riograndense de Saneamento), cujo leilão foi realizado em dezembro de 2022, vencido pela empresa AEGEA com um lance de R$ 4.151,51 milhões, que se encontra pendente de conclusão (assinatura de contrato) por determinação judicial. O ingresso da receita em questão, pode gerar um impacto diferente do previsto na execução das despesas nos próximos anos, possibilitando aumento dos investimentos. Nos capítulos seguintes, serão apresentados os demonstrativos que compõem o Anexo de Metas Fiscais, com as respectivas análises. 3. METAS ANUAIS O Demonstrativo 1 – Metas Anuais, buscar atender o disposto no §1º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que trata do estabelecimento de metas anuais no Anexo de Metas Fiscais da LDO, em valores correntes e constantes, para as receitas, as despesas, o resultado nominal, o resultado primário e o montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. Nesse sentido, o demonstrativo a seguir, apresenta as referidas metas para os exercícios de 2024-2026, contendo a metodologia utilizada nas projeções e a análise dos principais dados apresentados. A elaboração do Demonstrativo considerou a metodologia disposta na 13ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), ou seja, são projetadas as receitas arrecadadas e as despesas pagas (incluindo restos a pagar) nos exercícios de 2024-2026, incluindo o efeito de transações intraorçamentárias, e excluído o impacto referente a fontes de recurso do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A tabela a seguir apresenta o Demonstrativo 1 – Metas Anuais, evidenciando as metas fiscais fixadas, a preços correntes e a preços constantes, em percentual do Produto Interno Bruto - PIB e da Receita Corrente Líquida - RCL. Como exposto na Tabela acima, visando a meta de resultado primário proposta com a metodologia da 13ª edição do MDF, de R$ 1.480,10 milhões, a LOA deve buscar um resultado primário de R$ 1.662,85 milhões, nos termos da metodologia da 7ª edição do MDF, e um resultado orçamentário de R$ 394,23 milhões. 3.1 Parâmetros Utilizados nas Projeções Nos termos do art. 4º, § 2º, inciso II, da LRF, o demonstrativo das metas anuais deve apresentar a memória e a metodologia de cálculo referente às projeções de receitas, despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal, e montante da Dívida Pública. O cenário macroeconômico é parte fundamental das premissas utilizadas na definição das metas fiscais. Nesse sentido, o presente documento parte das seguintes variáveis: Além dos parâmetros macroeconômicos acima expostos, para a definição das metas fiscais do triênio 2024 a 2026, destacam-se as seguintes premissas nas projeções: 1) Relativamente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, principal receita do Estado, considerou-se: (i) crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) e crescimento do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); (ii) redução da alíquota de refrigerantes (de 20% para 18%) a partir de 2024; (iii) reinclusão da TUSD/TUST na base de cálculo; (iv) alíquotas ad rem nos combustíveis; (vi) fim da alíquota adicional de ICMS referente ao AMPARA-RS em 2026. 2) Relativamente às demais receitas de impostos estaduais, foi considerado o seu comportamento histórico, o crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) e crescimento do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). 3) Relativamente às receitas de contribuições, que englobam as contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), e ao Fundo de Assistência à Saúde (FAS), foi considerado o crescimento da folha de pessoal. 4) Relativamente à Dívida Pública com a União e dívidas garantidas pela União incluídas no Regime de Recuperação Fiscal, foram consideradas as prerrogativas do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 159, de 2017, quais sejam, pagamento de 22,22% do serviço da dívida em 2024, 33,33% em 2025 e 44,44% em 2026. 5) Relativamente à compensação das perdas da LC nº 194/2022 junto à União, considerou-se o abatimento de parcelas da dívida nos termos propostos no acordo firmado em 31 de março de 2023, no âmbito da ADPF nº 984 e da ADI nº 7191, sendo aproximadamente R$ 995 milhões em 2023, R$ 1,35 bilhões em 2024, e R$ 675 milhões em 2025. 6) Relativamente às despesas de pessoal, exceto Precatórios, considerou-se o impacto das despesas referentes aos pleitos aprovados no Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal (GAE) até fevereiro de 2023, além de crescimento vegetativo da folha salarial. 7) Relativamente aos Precatórios, considerou-se a contratação de operação de crédito junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, no montante de até USD 500 milhões, no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal, ainda em 2023, com disponibilização de recursos a partir de 2024, para pagamento de precatórios por meio de acordos diretos com credores com deságio de 40% via Câmara de Conciliação de Precatórios, bem como aportes do tesouro de 1,5% da RCL. 8) Relativamente aos Restos a Pagar, considerou-se o pagamento de proporção do estoque projetado ao final do exercício anterior com base na média histórica observada. 4. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR O Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, foi elaborado nos mesmos critérios utilizados para a definição das metas quando do encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022. Nesse sentido, são apresentados os resultados apurados seguindo o disposto na 7ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, considerando as receitas arrecadadas em confronto com as despesas empenhadas, porém, excluindo as transações intraorçamentárias. Assim, o método de demonstração do resultado primário de 2022 diverge do utilizado no Demonstrativo 1 para os exercícios de 2024 a 2026, que considera a 13ª edição do MDF, divulgada pela Portaria nº 1.447, de 14 de junho de 2022. A nova metodologia de cálculo do resultado primário passa a incluir as receitas e despesas intraorçamentárias, e a excluir os valores referentes a recursos do RPPS dos entes, com efeitos a partir do exercício financeiro de 2023. X’ A Tabela a seguir apresenta o Demonstrativo 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, evidenciando as metas previstas e as metas realizadas para o exercício de 2022, em valores absolutos e em relação ao Produto Interno Bruto – PIB e à Receita Corrente Líquida – RCL. DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO PREVIDENCIÁRIO – 2021 A 2095 ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 9. ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITA O Demonstrativo 7 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita busca dar transparência ao impacto das renúncias de receita previstas nas meta fiscais fixadas. A tabelaa seguir discrimina os tributos para os quais estão previstas renúncias de receita, incluindo a modalidade da renúncia, com a previsão de valores para o ano de referência da LDO e para os dois exercícios subsequentes, ou seja, de 2024 a 2026, além das medidas de compensação estipuladas para a perda esperada em decorrência da renúncia de receita. RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2024 10. MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO O Demonstrativo 8 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, está relacionado ao conceito oriundo do art. 17 da LRF para a fixação de obrigação legal de execução de despesa por um período superior a dois exercícios. É apresentada a margem bruta de expansão de novas despesas obrigatórias de caráter continuado (DOCC), que é composta pelo aumento permanente de receita previsto e pela redução permanente de despesa esperada, deduzidos os valores de novas DOCCs para o exercício a que se refere a LDO, ou seja, 2024. Em relação ao aumento permanente de receita previsto para 2024, é considerado o crescimento nominal da receita de impostos do Estado (ICMS, IPVA e ITCD), que considera o PIB e a inflação esperados, além dos impactos de alterações normativas que trazem crescimento da arrecadação, como as alíquotas ad rem de ICMS de combustíveis e a reinclusão da TUSD/TUST na base de cálculo do ICMS. As deduções de receitas referentes às transferências ao FUNDEB são apresentadas de forma líquida, ou seja, consideram somente a parcela referente às perdas, descontando as receitas que retornam ao Estado. Seguindo tais premissas, o saldo do aumento permanente de receita deve alcançar R$ 2.308,58 milhões. Não está prevista redução permanente de despesa no exercício de 2024. Também não é esperado comprometimento da margem bruta de expansão com desembolsos oriundos de Parcerias Público-Privadas (PPPs). O único projeto de PPP em estruturação avançada pelo Estado e que envolve DOCC, o Complexo Prisional de Erechim, prevê o início de desembolsos pelo Estado a partir do segundo ano de vigência do Contrato, o que deve ocorrer no exercício de 2025 considerando o leilão programado para 2023. No que se refere a novas DOCCs para o exercício de 2024, é considerado o comprometimento da margem bruta com o crescimento nominal das despesas com pessoal para exercício de 2024 no montante de R$ 1.709,02 milhões. Nos termos das premissas utilizadas na projeção das metas anuais, é considerado o crescimento vegetativo da folha e o impacto das despesas referentes aos pleitos aprovados até fevereiro de 2023 pelo Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal (GAE). A Tabela a seguir apresenta o Demonstrativo 8 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2024 Pelo exposto no Demonstrativo acima, a margem líquida de expansão de DOCC do Estado do RS para o exercício de 2024 é de R$ 599,56 milhões. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2024 2.1. Passivos Contingentes Os passivos contingentes são compostos de possíveis obrigações adicionais ao Estado. Porém, a efetivação de tais compromissos é incerta, dependendo de um ou mais eventos futuros, ou a probabilidade de ocorrência e o valor do impacto variam em razão de condições imprevisíveis . Os itens incluídos como passivos contingentes do Estado no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências serão descritos a seguir. Em relação às providências em relação aos passivos contingentes, cabe destacar que o Estado possui um Sistema de Gestão de Passivos Contingentes, instituído pelo Decreto Estadual nº 51.153/2014, composto pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE, Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE e Tesouro do Estado, com atuação permanente na mitigação dos efeitos decorrentes de passivos contingentes e na prevenção de eventos que possam vir a gerar passivos contingentes. Em caso de confirmação dos passivos contingentes, deve haver abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência e/ou a partir do cancelamento de dotação de despesas discricionárias. 2.1.1. Demandas Judiciais Dentre os passivos contingentes do Estado do Rio Grande do Sul, descritos no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, destacam-se as demandas judiciais. Trata-se de ações judiciais em que o Estado figura como polo passivo e em que há possibilidade de desembolsos em razão da decisão, ou seja, que o ganho de causa possa ser da outra parte. A classificação das demandas judiciais é realizada pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e são incluídos no Anexo de Riscos Fiscais somente as ações com perda considerada possível. Os processos classificados pela PGE como risco considerado provável são registrados como provisão na contabilidade do Estado2. Ao final de 2022, o valor de passivos contingentes do Estado relativos a demandas judiciais de perda classificada como possível totalizava R$ 65.837 milhões. Os principais valores que compõem o montante referente às Demandas Judiciais do Estado do Rio Grande do Sul estão descritos na tabela a seguir. Cumpre destacar que se trata de milhares de ações judiciais, e que a ocorrência da totalidade do risco não é suportada pela reserva de contingência a ser incluída no orçamento ou pelo cancelamento de dotações, sendo necessárias medidas adicionais. 2.1.2. Avais e Garantias Concedidos Os passivos contingentes referentes a avais e garantias concedidos representam potenciais riscos assumidos pelo Estado ao conceder avais a terceiros. Dos R$ 126,8 milhões descritos em avais e garantias concedidos sendo que a quase totalidade do valor corresponde a avais concedidos pelo Estado a empresas estatais das quais é o controlador em contratos de empréstimos. As operações estão transcorrendo sem indícios da necessidade de honra da garantia por parte do Estado. 2.1.3. Assistências Diversas Os passivos contingentes referentes a assistências diversas representam valores com probabilidade de virem a ser empregados pelo Estado em razão de calamidades públicas, em que se incluem epidemias, secas, enchentes e outras catástrofes naturais. Como de trata se riscos de elevada incerteza acerca da ocorrência, bem como da magnitude do impacto, o que pode ser exemplificado no caso da recente pandemia de COVID-19, a estimativa de valores torna-se complexa e com alta probabilidade de erro. Assim, apesar de se caracterizar como um risco reconhecido, seus efeitos não são estimados. 2.1.4. Assunção de Passivos Em relação ao subgrupo assunção de passivos, do grupo passivos contingentes, destaca-se o avanço do déficit estrutural do IPE Saúde. Nos últimos 5 anos, a autarquia, responsável pelo Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, seus dependentes e pensionistas, apresentou déficit operacional em 4 anos, que foram supridos pelo saldo financeiro não utilizado de receitas de anos anteriores e pela quitação de "passivos do tesouro" com o instituto (aportes extraordinários). Atualmente, o IPE Saúde possui uma dívida de R$ 250 milhões de reais com prestadores (dívida de contas que ultrapassaram o prazo contratual de pagamento de 60 dias) e um déficit registrado no ano de 2022 de R$ 440 milhões de reais . Vale ressaltar que os saldos financeiros e os aportes extraordinários não se apresentam como soluções sustentáveis para cobrir o déficit no longo prazo, pois não corrigem o déficit recorrente estrutural do instituto. Ademais, o perfil etário do plano, a alta sinistralidade, a pressão inflacionária do setor de saúde (acima da inflação geral) e a baixa contribuição média mensal, além de outras variáveis não destacadas, demonstram a expectativa de agravamento do cenário de déficit estrutural4. Desse modo, apesar de haver um déficit atuarial calculado de R$ 477 milhões como passivo reconhecido pela autarquia, o cenário descrito evidencia o risco fiscal causado pelo crescimento do mesmo, que afeta não somente as finanças estaduais, mas também a garantia de qualidade no atendimento aos segurados, que representam cerca de 10% da população gaúcha5. Em caso de não ocorrer reestruturação do plano, deve ser considerado o risco causado pelo agravamento dos resultados negativos em questão na ordem de R$ 500 milhões anuais. 2.2. Demais Riscos Fiscais Passivos Os itens informados como demais riscos fiscais passivos no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências envolvem outros riscos fiscais, que não se incluem como passivos contingentes, como os riscos orçamentários relativos a fatores desconhecidos no momento das projeções de metas fiscais. Caso os riscos se realizem, as principais providências estão relacionadas ao contingenciamento das despesas, nos termos da limitação de empenho e movimentação financeira prevista no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00, e à abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência e/ou a partir do cancelamento de dotação de despesas discricionárias. A seguir, serão descritos os principais pontos relativos aos demais riscos fiscais passivos. 2.2.1. Frustração de Arrecadação Os valores incluídos como riscos passivos decorrentes de frustação de arrecadação representam estimativa de redução de arrecadação do Estado que pode ocorrer no exercício, decorrente de cenários não previstos na época da elaboração do Orçamento. Diversas condições podem vir a afetar a arrecadação, sendo destacados três temas: (i) a reinclusão da TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS; (ii) as alíquotas ad rem nos combustíveis; e (iii) efeitos da estiagem/seca. 2.2.1.2. Reinclusão TUST/TUSD na Base de Cálculo do ICMS A decisão que permitiu a reinclusão Tarifa de Uso de Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS, cuja receita estimada está inserida nas projeções de arrecadação do Anexo de Metas Fiscais, foi uma liminar na ADI nº 7.195, com o objetivo de se declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da LC 194/2022. Assim, é provável que o cenário atual reative a judicialização do tema. A decisão do Ministro Fux, referendada pelo Tribunal pleno, vale até que ocorra a análise do mérito da ADI. Será necessário, portanto, aguardar que o STF profira decisão final, quando fizer a análise aprofundada de todos os argumentos levantados na ADI. Caso a decisão liminar seja revertida, o ICMS sobre a TUST/TUSD deixará de ser cobrado e há projeção de diminuição de arrecadação do tributo de aproximadamente R$ 1,32 bilhões ao ano, desconsiderando os valores referentes a transferências aos municípios e FUNDEB. 2.2.1.3. Alíquotas Ad Rem Combustíveis A alteração da tributação de ICMS de combustíveis, como gasolina, diesel, GLP (“gás de cozinha”), GLGN (Gás Natural) e etanol anidro para combustível, que passou a ser uniforme em todo o país e com alíquota ad rem, isto é, baseada em quantidades, cujo modelo foi estabelecido pela Lei Complementar 192/2022, por sua vez, também apresenta riscos de frustação de arrecadação futura. Como as alíquotas ad rem são de valores fixados, e não de uma porcentagem do valor, o não reajuste dessas alíquotas pode ir ocasionando perda real de arrecadação ao longo do tempo, tendo em vista os efeitos inflacionários dos preços na economia, que tendem a aumentar no longo prazo. Não é possível o cálculo dessa projeção, pois dependeria dos reajustes efetuados e da inflação do futuro. 2.2.1.4. Efeitos da Estiagem/Seca Segundo definição da Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), a estiagem é o “período prolongado de baixa ou nenhuma pluviosidade, em que a perda de umidade do solo é superior à sua reposição”. Caracteriza-se por ser menos intensa que a seca, ocorre em tempo menor e está relacionada com a redução no volume das reservas hídricas da superfície e do subsolo. A seca é definida pela COBRADE como sendo “uma estiagem prolongada, durante o período de tempo suficiente para que a falta de precipitação provoque grave desequilíbrio hidrológico.” Pode-se dizer então que a seca é a forma crônica de estiagem. O Rio Grande do Sul convive com estiagens frequentes, cobrindo a maioria dos anos e variando a sua intensidade e abrangência territorial. São raros os períodos sem essa ocorrência, como demonstrado no gráfico abaixo, oriundo do Atlas Socioeconômico do Estado do Rio Grande do Sul6: A seguir, é apresentado gráfico, também oriundo do Atlas Socioeconômico do Estado do Rio Grande do Sul , de agregação dos números de casos registrados entre 2017 e 2021, mas separados por meses, permitindo assim verificar que as estiagens ocorrem entre os meses de novembro de um ano e maio do ano seguinte, abrangendo o verão e uma parte do outono. O inverno e a primavera, por serem úmidos, de alta intensidade pluviométrica, praticamente não sofrem com este mal, servindo para a recuperação dos níveis dos rios e reservatórios e para o desenvolvimento das culturas de inverno. Por serem ocorrências recorrentes, as estiagens possuem duas características: 1) Não possuem impacto relevante na arrecadação do ICMS; 2) Não devem ser tratados como risco fiscal. As estiagens e as secas não possuem grande impacto no ICMS arrecadado porque o setor agropecuário é altamente desonerado deste imposto, sendo beneficiado com isenções e diferimentos que excluem o débito e o pagamento do imposto. O agronegócio contribuiu com 9,2% do total da arrecadação do ICMS no ano de 2022, sendo a maior participação dos últimos anos. A principal causa disso foi a redução das alíquotas dos combustíveis, energia elétrica e comunicações que, ao baixar a arrecadação destes setores, permitiu uma maior participação dos demais. Na economia, o Valor Adicionado Bruto da agropecuária representou, em 2020, último ano disponível, 8,8% do VAB total do Estado, uma participação muito próxima da que ocorre na arrecadação. Em um primeiro momento parece haver uma correlação entre a economia do setor e a arrecadação dele, assim como ocorre com a indústria, porém ela não se materializa nos números dos últimos anos de maior seca, conforme verificado na tabela a seguir. O desempenho econômico da agropecuária influencia o PIB do Estado, porém não afeta diretamente a arrecadação do setor e do total do ICMS, que é mais afetado por alterações na legislação, como ocorreu em 2022 com a Lei Complementar 194/22, e pela atividade econômica como um todo, como na pandemia de 2020. Dois fatores parecem explicar esta falta de correlação: a sazonalidade da seca, que ao ficar restrita ao verão e parte do outono permite uma recuperação da produção nos meses seguintes com as culturas de inverno; e o aumento do preço das comodities com a notícia de quebra da produção por conta da estiagem. Por fim, tendo em vista a sazonalidade, as estiagens e até mesmo as secas, não devem ser tratadas como risco fiscal, conforme definido no “Manual de Demonstrativos Fiscais, 13ª edição, item 01.00.02.01 Riscos Fiscais”, mas sim como ações normais para mitigar seus efeitos. As secas só impactarão a arrecadação quando se estenderem por um período maior do que os dois anos normalmente abrangidos. Uma seca de, por exemplo, cinco anos seguidos, poderá ter impacto grande na economia de todo o Estado por meio do efeito renda, devido aos prejuízos causados na produção do setor. 2.2.2. Discrepância de Projeções Trata-se do risco de redução do valor de receitas, ou aumento das despesas projetadas para o exercício em decorrência de evolução desfavorável dos indicadores utilizados nas projeções orçamentárias. Os parâmetros utilizados nas projeções estão descritos no Anexo I - Metas Fiscais, e existem diversos cenários possíveis para a realização de cada um dos indicadores, sendo um risco inerente a qualquer projeção. Apesar de constituir um risco reconhecido, não foi mensurado em razão da complexidade da avaliação do risco de discrepância que envolva diversas possíveis variações para cada índice envolvido. Cumpre destacar que a Secretaria da Fazenda acompanha a execução dos valores projetados para as metas fiscais, bem como reestima periodicamente os efeitos orçamentários, permitindo a ação tempestiva para tratamento dos impactos que se realizem. 2.2.3. Outros Riscos Fiscais O valor informado em “Outros Riscos Fiscais” dentre o grupo de “Demais Riscos Fiscais Passivos” no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências envolvem riscos fiscais que não se enquadram nas categorias previamente referidas. Serão descritos dois riscos: o descumprimento das condições pactuadas no Regime de Recuperação Fiscal (RRF) e os riscos oriundos dos contratos de Concessões e Parcerias PúblicoPrivadas (PPPs). 2.2.3.1. Exclusão das despesas tributárias com os profissionais da área da educação Com a vedação constitucional, introduzida pela EC nº 108/2020, da inclusão de inativos e pensionistas no cálculo da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), o dispêndio adicional para atingimento da aplicação mínima em Educação (25% da Receita Líquida de Impostos e Transferências - RLIT) está estimado em cerca de R$ 4,5 bilhões/ano. No entendimento do Poder Executivo Estadual, a contribuição patronal com inativos da área da educação e a contribuição patronal extraordinária do Estado ao RPPS configuram, respectivamente, contribuição previdenciária ordinária e extraordinária, detendo, portanto, natureza jurídica de tributo, enquadrando-se na categoria de ‘encargos sociais’. Constituem, para efeito financeiro e orçamentário, despesa tributária com os profissionais da área da educação e não despesa previdenciária. O TCE-RS tem emitido as certidões referentes à aplicação dos mínimos constitucionais em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, inclusive em relação ao exercício de 2022. Importante frisar que eventual alteração no entendimento do TCERS deve observar o disposto nos artigos 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB e estabelecer regime de transição, dado o alto impacto fiscal e a impossibilidade de atendimento imediato, considerando as condições demográficas dos servidores públicos estaduais, com quantitativo elevado de inativos com direito à paridade e integralidade. 2.2.3.2. Inadimplência com o Regime de Recuperação Fiscal (RRF) A adesão do Estado ao RRF trouxe entre os principais benefícios : (i) a retomada gradual dos pagamentos da dívida com a União, que estavam suspensos desde agosto de 2017 por liminar; (ii) a inclusão de dívidas com terceiros (BNDES, BIRD, BB e BID) garantidas pela União no mesmo cronograma gradual de pagamentos; (iii) o refinanciamento em 30 anos com encargos de adimplência dos valores suspensos pela liminar do STF (mais de R$ 14,2 bilhões em aberto); e (iv) a possibilidade de contratação de operações de crédito com garantia da União para renegociação de outros passivos do Estado. Porém, os benefícios possuem compromissos por parte do Estado em contrapartida, que estão previstos no Plano de Recuperação Fiscal do Estado, e são acompanhados pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal (CSRRF). As situações que configuram inadimplência com as obrigações do Plano estão descritas no art. 7º-B da Lei Complementar nº 159/2017, e envolvem: o não envio das informações solicitadas pelo Conselho de Supervisão e pela STN, a não implementação das medidas de ajuste nos prazos e formas previstas, o não cumprimento das metas e dos compromissos fiscais estipulados no Plano em vigor; e a não observância do art. 8º, que descreve as condutas vedadas. O art. 7º-C da referida lei apresenta as penalidades aplicáveis ao Estado em caso de inadimplência, que envolvem a proibição de contratação de operações de crédito, a inclusão, no Plano, de ressalvas às vedações do art. 8º, e a aceleração da cobrança das parcelas da dívida em até 30 (trinta) pontos percentuais adicionais para cada exercício. Durante o primeiro ano após a homologação, o que se refere ao exercício de 2022, o Estado não pagou as parcelas da dívida com a União e nem as dívidas com terceiros garantidas pela União. A partir do segundo ano, 2023, o Estado iniciou os pagamentos em um percentual de 11,11% das parcelas, e o índice cresce gradativamente, sendo que o valor completo da parcela volta a ser pago no décimo ano. O valor incluído como risco fiscal decorrente de inadimplência com o RRF considera o pior cenário de penalidades. Assim, em caso de descumprimento de compromissos dispostos no Plano de Recuperação Fiscal no exercício de 2023, e constatada a inadimplência em 2024, ao final do exercício a parcela a ser paga à União subiria permanentemente em 30 pontos percentuais, o que corresponderia ao pagamento adicional no exercício de 2025 na ordem de R$ 1,6 bilhões. Apesar de não afetar diretamente o resultado primário e ter efeito positivo no resultado nominal, a situação levaria a um desembolso adicional significativo em 2024, comprometendo recursos que poderiam ser destinados a outras áreas, podendo afetar a prestações de serviços essenciais. Da mesma forma, levaria a um significativo desequilíbrio no resultado orçamentário do Estado. O Estado tem atuado preventivamente para evitar a ocorrência do risco em questão, com a publicação do Decreto nº 56.368/2022, a atuação do Comitê Estadual de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado na análise das condutas vedadas, e o acompanhamento periódico das medidas e metas pactuadas com a União. Na avaliação realizada pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado (CSRRF) referente ao segundo semestre de 2022, os compromissos foram atendidos e o Estado está adimplente com o RRF. 2.2.3.2. Riscos Fiscais Oriundos de Concessões e Parcerias Público-Privadas (PPPs) Este item compõe o Anexo de Riscos Fiscais do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro do ano de 2023. Tem por finalidade precípua a análise qualitativa das informações relacionadas aos riscos fiscais, nos termos do §3º, do artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), advindos dos contratos de desestatização, abarcando as concessões comuns e os contratos oriundos de Parcerias Público-Privadas firmados pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul. Inicialmente, cumpre destacar que as concessões e parcerias público-privadas são ferramentas de desestatização aliadas do Poder Público no que tange à efetividade da prestação dos serviços públicos e implementação das políticas públicas. As parcerias funcionam como um investimento estratégico do Estado, seja para otimizar serviços já existentes, seja para a criação de novos. Nas concessões e parcerias público-privadas a prestação de serviço público é transferida para a iniciativa privada por um prazo determinado. Na concessão comum, as tarifas são cobradas do usuário, e a própria receita gerada pelo serviço é suficiente para remunerar o concessionário. As PPPs, por sua vez, subdividem-se em concessão patrocinada, quando as tarifas cobradas apenas do usuário não são suficientes e é necessário o aporte financeiro do estado para dar sustentabilidade financeira, e administrativa, quando a Administração Pública é usuária direta ou indireta da prestação dos serviços. Portanto, nas PPPs a contraprestação pública poderá ser total ou parcial, dependendo das características específicas de cada projeto. A partir deste cenário, o Programa de Concessões e de Parcerias Público Privadas do Estado do Rio Grande do Sul foi instituído pelo Decreto Estadual de nº 53.495, de 30 de março de 2017, e, desde a sua criação destaca-se no cenário Nacional. Atualmente, conta com uma robusta carteira de Projetos, a qual abarca 08 (oito) projetos de desestatização estruturados e em fase de estruturação. Dos projetos estruturados pelo Programa, 02 contratos de Concessão Comum já estão em execução, relativos a trechos do sistema rodoviário estadual, descritos na tabela a seguir: Para o ano de 2023 há expectativa da assinatura dos seguintes contratos: - Parceria Público-Privada para a concessão administrativa dos serviços de apoio à operação, incluindo a construção, equipagem e manutenção do Complexo Prisional de Erechim/RS; - PPP para a concessão administrativa para Revitalização e Urbanização do Cais Mauá, no Município de Porto Alegre (RS), a partir da contratação das atividades de Gestão, Operação, Manutenção, Restauração, Modernização, Conservação e Execução de Obras; e - Concessão Comum dos Aeroportos Regionais de Passo Fundo e Santo Ângelo. É importante destacar que a estrutura administrativa foi recentemente alterada, nos termos da Lei Estadual nº 15.934, de 1º de janeiro de 2023, notadamente a Unidade de Concessões e Parcerias, atrelada até então à Secretaria do Planejamento, Governança e Gestão - SPGG, passa a ter status próprio de Secretaria, denominando-se a partir de 1º de janeiro de 2023 de Secretaria de Parcerias e Concessões. A Secretaria de Parcerias desempenha atribuições diversas, as quais se destacam: o desenvolvimento de ações afetos a políticas públicas relacionadas aos projetos de parcerias público-privadas e concessões; a coordenação e o monitoramento dos programas e projetos; o acompanhamento dos contratos de concessão e de parcerias público-privadas; a coordenação dos atos vinculados à iniciativa de programas e projetos das parcerias com o setor privado e outros órgãos governamentais, entre outras atividades essenciais ao desenvolvimento do Programa de Parcerias do Estado do Rio Grande do Sul. A estrutura conta ainda com o Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas (CGCPPP-RS), instituído pelo Decreto 53.495, de 30 de março de 2017, sendo órgão superior de caráter normativo e deliberativo, vinculado diretamente ao Gabinete do Governador do Estado e responsável pelo planejamento e pela execução, dentro de suas atribuições, das concessões e parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Estadual. O Conselho Gestor é integrado por membros de diversas secretarias, possuindo os seguintes membros permanentes: Secretário-Chefe da Casa Civil; Procurador–Geral do Estado; Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão; Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico; Secretário de Estado da Fazenda; Secretário de Estado do Meio Ambiente e Secretário de Estado de Parcerias e Concessões. Destaca-se que é integrado por até 3 (três) membros do governo de livre escolha do Governador. Além dos membros permanentes, participarão das reuniões do Conselho Gestor, por convocação do seu Presidente, na condição de membros eventuais, com direito a voto, os demais titulares das Secretarias do Governo do Estado, conforme o interesse direto em determinada parceria, justificado o vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional do participante. Notadamente, em cumprimento ao objeto deste relatório, serão apresentados nos tópicos a seguir, os riscos fiscais advindos das celebrações dos contratos de desestatização, assim como os dados referentes aos contratos de 2.2.3.2.1. Concessões Comuns e 2.2.3.2.2. Parcerias Público-Privadas. 2.2.3.2.1. Riscos Fiscais decorrentes das Concessões No que tange aos contratos de concessão, com fulcro na Lei Federal nº 8.987/1995, destacamos que os riscos fiscais são suportados predominantemente por conta e risco do concessionário. Isso porque, de maneira pragmática, os contratos estruturados no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul possuem matrizes pelas quais, em sua maioria, os riscos mais relevantes são estrategicamente alocados ao parceiro privado, de modo a mitigar eventuais prejuízos suportados pelo Estado, na ocasião de tais transações. Entre os riscos comumente atribuídos ao Concessionário, destacam-se o risco de construção, de demanda e de variações macroeconômicas, por exemplo. Lado outro, ao Poder Público Estadual são atribuídos riscos relativos à atuação da própria Administração Pública, tais quais a morosidade relativa à emissão de licenças e alvarás, riscos relacionados às responsabilidades derivadas de eventos extraordinários, reconhecidos como caso fortuito ou força maior, e que não possam ser cobertos por alguma apólice de seguro disponível no mercado securitário brasileiro e em condições comerciais. Além desses, estão previstos os riscos relativos a eventuais situações que possam ensejar à solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro e à extinção antecipada ou não dos instrumentos, haja vista a possibilidade de o Estado fazer frente a eventual pagamento indenizatório relativo aos investimentos realizados e ainda não amortizados pela(s) concessionária(s), o que somente pode ser identificado à medida que esses investimentos sejam, de fato, realizados. No que pertine à remuneração, destacamos que é realizada diretamente pelos usuários e não demandam contraprestações por parte do Estado. Consequência direta deste instituto é a redução do risco fiscal envolvido nessas transações. Seguindo as melhores práticas na avaliação de riscos decorrentes de contratos de PPPs e de concessões no Brasil, o Estado do Rio Grande do Sul, em cada um dos projetos estruturados, observa as seguintes diretrizes: (i) mapeamento de eventuais riscos assumidos pelo Estado em cada contrato de concessão, especialmente risco de pagamento de indenizações ou de reequilíbrio econômico-financeiro, além do risco de frustração de receitas; (ii) desenvolvimento de metodologia para mensuração e avaliação sistemática desses riscos; (iii) divulgação consolidada da carteira de contratos vigentes de PPPs e concessões. Como referido anteriormente, os contratos de concessão vigentes no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul encontram-se na fase inicial de execução. Até o presente momento não foi verificada a materialização da incidência de riscos. 2.2.3.2.2. Riscos Fiscais decorrentes de Parcerias Público-Privadas – PPP Inicialmente convém destacar a divisão acerca dos tipos de parceria público-privadas existentes, sendo estas divididas, em síntese, em concessões administrativas, nas quais há contraprestação integral, paga diretamente pelo Estado, e em concessões patrocinadas, cuja remuneração é feita pela cobrança de tarifas diretamente aos usuários e pelo Estado (Poder Concedente), com a realização de contraprestações públicas como forma de garantir a viabilidade dos projetos. No tocante aos Riscos fiscais decorrentes de contratos advindos de Parcerias Público-Privadas, preliminarmente, convém ressaltar que a Lei Federal nº 11.079/2004, que instituí as normas gerais para celebração de PPP’s, estabelece em seu art. 4º, III, §5º, a repartição de riscos objetiva entre Poder Concedente e Concessionário. Até o presente momento, a Administração Direta do Estado do Rio Grande do Sul não possui contrato de parceria público-privada em execução. Inobstante, recentemente foi publicado o edital para concessão do complexo prisional de Erechim, que envolverá o pagamento de contraprestação pública pecuniária a partir da conclusão do primeiro módulo, prevista para o terceiro ano após a assinatura do contrato. Nesse sentido, em eventual assinatura do contrato ainda em 2023, os riscos relacionados à referida PPP restringir-se-iam à extinção antecipada do contrato quando já iniciada a etapa de realização de investimentos. Especificamente no caso da PPP do Complexo Prisional de Erechim, na qual a concessão administrativa terá como usuário direto dos serviços o Estado do Rio Grande do Sul, a preocupação com a amortização dos investimentos ganha relevo, já que dependerá exclusivamente de recursos públicos (contraprestação pública) a cargo do Estado. Para tanto, o projeto prevê a constituição de um sistema de garantias públicas que objetiva mitigar os riscos dos investidores e, por sua vez, amplia a atratividade do projeto. Além disso, para eventual descumprimento das obrigações contratuais pela Concessionária, o projeto contempla a garantia de execução, na qual o Estado figura como beneficiário e poderá ser acionada nas hipóteses previstas no contrato. Quanto à PPP do Cais Mauá, igualmente, os riscos previstos para os primeiros 03 anos restringem-se a eventual extinção antecipada do contrato, haja vista que o pagamento da contraprestação pública ocorrerá pela transferência de imóveis (áreas das docas) e dar-se-á por ocasião da conclusão de cada uma das etapas de investimentos obrigatórios. Na hipótese remota da extinção antecipada do contrato quando já realizados investimentos pelo futuro concessionário, o Estado deverá buscar meios para a indenização do concessionário, podendo se valer tanto do fracionamento da área como de alternativas viáveis de acordo com as disponibilidades do Tesouro, em consenso com o Parceiro Privado, e observando-se as disposições contratuais. É importante ressaltar que a avaliação dos riscos envolvidos em contratação de Parcerias Público-Privadas é de alta complexidade, de modo que os contratos devem ser analisados particularmente. Outro risco que deve ser avaliado, diz respeito à verificação de comprometimento do percentual de comprometimento da Receita Corrente Líquida (RCL), notadamente, nos termos do art. 28 da Lei Federal nº 11.079/2004, o limite das despesas de caráter continuado, derivadas do conjunto de parcerias, deverá corresponder a 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida. Em que pese a não existência de contratos de PPP em execução até o presente momento, destacamos que a avaliação referente ao comprometimento da Receita Corrente Líquida para a PPP do Presídio de Erechim, foi realizada, observando-se a seguinte projeção: Conforme se depreende da tabela acima, o Estado do Rio Grande do Sul vem cumprindo o teto estabelecido, no tocante ao comprometimento da RCL com gastos para contratações de Parcerias Público-Privadas. 2.2.3.3. Novas deliberações em nível federal considerando objetivos a nível nacional, no contexto do pacto federativo brasileiro, as finanças estaduais são afetadas por deliberações no âmbito federal que causam impactos vultosos que extrapolam a discricionariedade do Estado. Alguns exemplos prévios que podem ser referidos são: (i) a exclusão das despesas tributárias com os profissionais da área da educação (tratada no item 2.2.3.1) (ii) o piso nacional do magistério, estabelecido pela Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, cujos reajustes anuais decorrentes têm superado a inflação, e abrangem todos os profissionais do magistério público da educação básica, incluindo inativos e pensionistas afetados pela paridade10; (iii) a Lei complementar federal nº 141 de 2012, que regulamentou os critérios de apuração do mínimo constitucional de 12% de aplicação da Receita Líquida de Impostos e Transferências (RLIT) para Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), levando o índice de atingimento do Estado a uma queda de 12% para 8%, e implicando em novas despesas para cumprimento da regra11; (iv) a Lei complementar nº 194 de 2022, que trouxe impactos à arrecadação do ICMS pela limitação da alíquota aplicável às operações relativas aos combustíveis, ao gás natural, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, causando queda significativa nos ingressos previstos desde o início dos seus efeitos, ocorrido em julho de 2022. Pelo histórico apresentado, as deliberações em nível federal têm representado os eventos impactos de maior relevância às finanças estaduais nos últimos anos. Nesse sentido, podem ser esperados riscos de ocorrências similares futuras com o potencial de afetar as metas fiscais projetadas, mas cujos montantes não podem ser estimados previamente.

Art. 60, e da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15982 /2023