Artigo 22, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15982 de 24 de Julho de 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2024 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A celebração de convênios com o Governo Federal, cujo convenente seja órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, poderá ser realizada se:
I
a contrapartida não exceder 20% (vinte por cento) do montante conveniado;
II
estiver acompanhada de análise técnico-financeira quanto ao impacto futuro nos gastos de manutenção do órgão ou entidade; e
III
for analisada previamente pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão e pela Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira – JUNCOF.
§ 1º
A celebração de convênios cuja contrapartida seja superior a 20% (vinte por cento) do montante conveniado deverá ser submetida para deliberação pela JUNCOF.
§ 2º
Os órgãos e as entidades deverão realizar o cadastro do convênio no sistema de Finanças Públicas do Estado – FPE, bem como as suas atualizações.
§ 3º
Para as licitações com recursos de convênios e de contratos de repasse ficam autorizadas a abertura de créditos adicionais com fonte na previsão de ingresso e a liberação orçamentária antes do efetivo ingresso financeiro do recurso por parte da União, devendo a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado – CAGE, da Secretaria da Fazenda, verificar e realizar os registros ou ajustes orçamentários e extraorçamentários que se façam necessários.