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Artigo 46, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15982 de 24 de Julho de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2024 e dá outras providências.

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Art. 46

Os efeitos das alterações na legislação tributária e da ação da administração tributária serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com:

I

as alterações na legislação complementar nacional referentes a tributos estaduais e as definições decididas no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;

II

a política de desenvolvimento socioeconômico, de atração de investimentos, de proteção à economia gaúcha e de redução das desigualdades regionais;

III

a concessão de incentivos fiscais ou tributários a empresas que estejam sujeitas à competição inter-regional ou internacional, que realizem investimentos e/ou gerem empregos;

IV

o esforço de arrecadação necessário para manter o equilíbrio e sustentabilidade das finanças públicas estaduais;

V

o planejamento estratégico implementado no âmbito da Secretaria da Fazenda, incorporando ferramentas e indicadores de gestão e resultados;

VI

a adoção de parceria e integração com os municípios para atendimento do contribuinte e cumprimento das obrigações legais, aprimorando o Programa de Integração Tributária e outras ações com finalidade semelhante;

VII

o monitoramento, a fiscalização, a revisão e o controle das renúncias fiscais;

VIII

a intensificação das ações de combate à sonegação fiscal, incluindo identificação e interrupção de fraudes fiscais estruturadas;

IX

a modernização e o desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal com uso de tecnologia de informação, mediante formação e utilização de bases de dados, inclusive com o auxílio de nova plataforma de processamento de grande porte, identificada como “Big Data”;

X

a modernização e a agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários;

XI

a intensificação do combate aos inadimplentes contumazes, com ênfase na aplicação do Regime Especial de Fiscalização, previsto na Lei nº 13.711, de 6 de abril de 2011, e suas alterações;

XII

a dinamização do contencioso administrativo;

XIII

a modernização e a automatização do atendimento ao contribuinte;

XIV

a fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;

XV

a expansão da obrigatoriedade da utilização de documentos fiscais e escrituração eletrônicos;

XVI

o acompanhamento de contribuintes, por meio de malhas fiscais e programas de “autorregularização fiscal”;

XVII

o aprimoramento do regime de substituição tributária; e

XVIII

a melhoria da gestão e dos serviços públicos a ser propiciada pela priorização de recursos à Administração Tributária, nos termos dos arts. 37, inciso XXII, e 167, inciso IV, da Constituição Federal, especialmente no que diz respeito às condições de trabalho, englobando as questões de estrutura, de remuneração e disponibilidade de pessoal da Receita Estadual.

Art. 46, VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15982 /2023