Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15982 de 24 de Julho de 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2024 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2024 e a execução da respectiva Lei deverão considerar a obtenção do resultado primário para o setor governamental do Estado, conforme discriminado no Anexo I desta Lei.
§ 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a revisar a Meta do Resultado Primário, do Anexo de Metas Fiscais desta Lei, assim como da Lei nº 15.873, de 18 de julho de 2022 (LDO 2023), em virtude da necessidade de ajustes decorrentes de alterações na legislação vigente que venham a ser aprovadas pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa e que possam impactar a receita e/ou despesa estadual, ou em caso de revisão do Plano de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul ou outro instrumento a ser firmado junto à União.
§ 2º
O Poder Executivo fica autorizado a proceder às revisões das Metas de Resultado Primário mencionadas no § 1º deste artigo em razão da necessidade de atendimento ao formato estabelecido pelo órgão central de contabilidade da União, nos termos do art. 163-A da Constituição Federal, bem como quando houver necessidade de registrar orçamentariamente transações de compensação de receita e despesa sem fluxo financeiro.