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Artigo 36 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15982 de 24 de Julho de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2024 e dá outras providências.

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Art. 36

Os projetos estratégicos e despesas decorrentes de programas de investimento especiais de governo deverão, prioritariamente, ser discriminados em instrumentos de programação específicos, podendo estes abranger mais de um produto, os quais deverão ser desdobrados em nível de subtítulo.

Art. 36 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15982 /2023