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Artigo 39 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15982 de 24 de Julho de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2024 e dá outras providências.

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Art. 39

Na vigência do Regime de Recuperação Fiscal, ou de outro instrumento de ajuste fiscal junto à União que venha a substituí-lo, a contratação de novas operações de crédito deverá observar os limites estabelecidos no Plano de Recuperação Fiscal do Estado, sem prejuízo das condições dispostas na Lei Complementar Federal nº 101/00 e na Constituição Federal.

Art. 39 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15982 /2023