Artigo 27 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15982 de 24 de Julho de 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2024 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Fica o Poder Executivo Estadual, de acordo com o disposto nos arts. 7º, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/64, autorizado a:
I
abrir, durante o exercício, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa inicial fixada, créditos suplementares para suprir as dotações que resultarem insuficientes;
II
abrir créditos suplementares, independentemente do limite disposto no inciso I deste artigo, para suprir as dotações que resultarem insuficientes para o pagamento de despesas relativas a:
a
despesas com características de pessoal e encargos sociais;
b
juros e amortizações da dívida, assim como demais encargos e remunerações passivas;
c
sentenças judiciais;
d
inversões financeiras e outras despesas associadas ao processo de desestatização de empresas não dependentes e decorrentes da alocação de suas receitas;
e
despesas decorrentes de situações de emergência e combate à estiagem;
f
despesas relacionadas às funções Saúde e Educação; e
g
despesas cujas fontes de recurso sejam as transferências e os repasses da União, incluindo repasses vinculados à Saúde e Educação, transferências do FNDE, do Salário-Educação, do SUS, dos “Royalties” do Petróleo e Gás Natural e do Fundo Nacional de Assistência Social;
III
no âmbito de cada Poder do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, abrir créditos suplementares, inclusive remanejando categorias econômicas, grupos de despesas e modalidades de aplicação, independentemente do limite disposto no inciso I deste artigo, à conta de dotações não empenhadas até 13 de dezembro de 2024.
§ 1º
A abertura de créditos adicionais destinados exclusivamente à reprogramação de dotações orçamentárias dentro do mesmo grupo de natureza de despesa, desde que apresentada a fonte de redução no montante correspondente ao valor suplementado, não estará sujeita ao limite estabelecido no inciso I deste artigo.
§ 2º
Não serão computadas ao limite estabelecido no inciso I deste artigo as alterações orçamentárias realizadas por abertura de créditos adicionais em que se utilize como fonte de redução a reserva de contingência a que se refere o art. 7º desta Lei.