Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15982 de 24 de Julho de 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2024 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
No cálculo dos limites a que se refere o art. 16 desta Lei, serão excluídas as dotações destinadas:
I
ao pagamento de débitos relativos a precatórios, requisições de pequeno valor e outros débitos judiciais;
II
ao custeio do aporte financeiro para amortização do déficit atuarial do Regime de Capitalização do FUNDOPREV e FUNDOPREV-MILITAR previsto nas Leis nº 14.938 e nº 14.939, de 10 de novembro de 2016, respectivamente, ou legislação que venha a substituí-las; e
III
à complementação de fontes orçamentárias adicionais à conta de recursos do Tesouro-Livres, ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, de forma a suprir as perdas de recursos decorrentes da ADI 2.909.
Parágrafo único
Os recursos de que trata o inciso III do “caput” deste artigo não poderão ser utilizados como fonte para créditos orçamentários em Unidade Orçamentária diversa à do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário.