Artigo 30, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15982 de 24 de Julho de 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2024 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O Poder Executivo fica autorizado a:
I
reabrir, nos limites de seus saldos e mediante a indicação de recursos financeiros provenientes do Orçamento de 2024, créditos especiais e extraordinários cujo ato de autorização seja promulgado nos últimos 4 (quatro) meses do exercício de 2023;
II
nos termos desta Lei, proceder às alterações na Lei Orçamentária visando ao atendimento às demandas eleitas na consulta popular, prevista na Lei nº 11.179/98, e alterações;
III
processar alterações nos programas de trabalho relativos à execução da consulta popular, prevista na Lei nº 11.179/98, e alterações, que se revelarem materialmente inviáveis para o exercício de 2024; e
IV
realizar, no módulo de orçamento do SPO, as seguintes adequações técnicas nas emendas à proposta orçamentária de 2024 aprovadas pelo Poder Legislativo:
a
criação de instrumentos de programação visando a agrupar instrumentos de programação oriundos de emenda parlamentar que possuam objetos e/ou temáticas semelhantes;
b
alocação das demandas, em subtítulos específicos, em instrumentos de programação devidamente identificados com a sigla “EP”, dentro do programa de trabalho do órgão, criados para recepcionar as emendas de mesma natureza;
c
ajuste da natureza da despesa ao objeto pretendido, quando necessário;
d
complementação dos atributos do orçamento conforme disposto no art. 5º desta Lei; e
e
alteração do órgão, em caso de incompatibilidade do objeto da emenda com as competências do órgão originalmente indicado.