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Artigo 18, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15982 de 24 de Julho de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2024 e dá outras providências.

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Art. 18

Nos termos do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e em face da opção pelo regime especial de pagamento, a Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2024 incluirá dotação suficiente para o pagamento de precatórios judiciários, da Administração Direta e Indireta, calculada conforme as regras constitucionais, ficando incluídos em tal regime os precatórios que ora se encontram pendentes de pagamento e os que vencerão durante a sua vigência.

§ 1º

O Poder Judiciário, observando os prazos estabelecidos no art. 15 da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, enviará aos órgãos e às entidades devedoras, à Secretaria da Fazenda e à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, por meio eletrônico, as relações de dados cadastrais dos precatórios e a relação dos débitos deferidos, esta discriminada por órgão da Administração Direta, autarquias e fundações, e por grupo de natureza de despesa, especificando:

I

número da ação originária;

II

data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;

III

número do precatório;

IV

tipo de causa julgada;

V

data da autuação do precatório;

VI

nome do beneficiário;

VII

valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;

VIII

data do trânsito em julgado;

IX

número da vara ou comarca de origem;

X

nome do município da comarca de origem; e

XI

natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada, aos honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução ou aos honorários contratuais.

§ 2º

Os órgãos e entidades devedores, referidos no § 1º deste artigo, comunicarão à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.

§ 3º

Os recursos para pagamento de precatórios dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, de acordo com a Lei nº 15.404, de 18 de dezembro de 2019, serão consignados de forma centralizada no Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 03 - Sentenças Judiciárias, em instrumentos de programação específicos para as áreas da saúde e da educação e outro geral para as demais áreas.

§ 4º

Os instrumentos de programação de que trata o § 3º deste artigo deverão ser desdobrados em subtítulos para sua execução, no mínimo:

I

por entidade da Administração Indireta; e

II

para a Administração Direta, exceto as áreas da saúde e da educação, que serão instrumentos de programação específicos.

Art. 18, §1º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15982 /2023