Artigo 54, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15982 de 24 de Julho de 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2024 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 54
As agências financeiras do Estado direcionarão suas políticas de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do Governo Estadual e, especialmente, aos que visem:
I
no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – Banrisul:
a
atuação direcionada aos públicos de interesse, com investimento em novos modelos de atendimento com foco no público jovem, em clientes do segmento de alta renda e no setor público, bem como direcionamento a toda cadeia produtiva do agronegócio e segmento empresarial com ênfase nas soluções de meios de pagamento por meio da Vero;
b
alocação de recursos no desenvolvimento de soluções de atendimento digital e na diversificação na prestação de serviços com ênfase em cartões, adquirência, consórcios e seguros como forma de gerar receitas para a cobertura dos custos fixos; e
c
alocação de recursos de linhas de financiamento que visem ao apoio à modernização da infraestrutura, com enfoque na aquisição ou construção de imóveis, exportações, linhas especiais oriundas de programas governamentais e de parcerias privadas, projetos com foco na sustentabilidade, eficiência energética e geração de energias renováveis, além de financiamentos e incentivos nos setores da saúde, educação, cultura, esporte e projetos sociais;
II
no Badesul Desenvolvimento S.A. – Agência de Fomento/RS:
a
fomento, atração, inserção e consolidação da matriz produtiva gaúcha para o estímulo à criação e à preservação de empregos com vista à redução das desigualdades regionais, à proteção e à conservação do meio ambiente, ao aumento da capacidade produtiva e ao incremento da competitividade da economia gaúcha, especialmente, por meio do apoio: 1) às microempresas, pequenas e médias empresas; 2) à ampliação e modernização da infraestrutura de logística, de energia verde e de comunicação digital; 3) à inovação, à difusão tecnológica, às iniciativas destinadas ao aumento da produtividade, ao empreendedorismo, às incubadoras e aceleradoras; 4) aos investimentos rurais e agroindustriais, com ênfase na irrigação e na armazenagem; 5) à modernização da gestão pública e ao desenvolvimento dos municípios, e dos serviços sociais básicos, tais como saneamento, educação, saúde e segurança alimentar e nutricional; 6) aos investimentos socioambientais, à agricultura familiar, à agroecologia, às cooperativas e empresas de economia solidária, à inclusão produtiva e ao microcrédito; 7) aos municípios do Rio Grande do Sul, no que se refere ao apoio para a definição de planos estratégicos e a realização de investimentos de desenvolvimento da infraestrutura econômica e social urbana do Estado; e 8) à gestão do patrimônio de fundos estaduais de desenvolvimento e à realização de investimentos mediante parcerias público-privadas;
III
no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE:
a
proporcionar o suprimento oportuno e adequado dos recursos necessários ao financiamento, a longo prazo, de programas e projetos que visem a promover o desenvolvimento econômico e social do Estado, especialmente aos voltados aos seguintes temas: 1) para projetos alinhados aos objetivos para o desenvolvimento sustentável; 2) micro e pequenos empreendimentos rurais e urbanos; 3) projetos de inovação, que visem à manutenção e atração de talentos para o Estado; 4) apoio à agricultura familiar; e 5) apoio aos municípios para projetos de melhorias na infraestrutura urbana e de áreas rurais.