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Artigo 31, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15982 de 24 de Julho de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2024 e dá outras providências.

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Art. 31

O Poder Executivo Estadual, por meio de decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, disporá sobre a execução orçamentária para o cumprimento:

I

da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei e na Lei Orçamentária Anual;

II

do limite das despesas primárias empenhadas, conforme o previsto na Lei Complementar nº 15.756, de 8 de dezembro de 2021, e alterações;

III

das metas de resultado primário e de estoque de restos a pagar nos termos do Plano de Recuperação Fiscal do Estado, conforme a Lei Complementar Federal nº 159/17; e

IV

dos demais programas federais a que o Estado venha a aderir.

Parágrafo único

O ato referido no “caput” deste artigo e os que o modificarem, conterão:

I

as metas bimestrais de arrecadação das receitas orçamentárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101/00;

II

o cronograma mensal de empenhos e pagamentos com recursos do Tesouro-Livres e suas variações; e

III

as metas bimestrais para o resultado primário, demonstrando a programação das receitas e a execução das despesas primárias, evidenciando a necessidade de contingenciamento, se for o caso.

Art. 31, Parágrafo Único, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15982 /2023