Artigo 38 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15982 de 24 de Julho de 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2024 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
A administração da dívida pública estadual, interna e externa, deverá ter dentre seus objetivos principais a racionalização e a minimização dos desembolsos a serem efetuados com a amortização do principal, dos juros e dos demais encargos referentes às operações de crédito contraídas pelo Estado.