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Artigo 32, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15982 de 24 de Julho de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2024 e dá outras providências.

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Art. 32

Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9.º da Lei Complementar Federal nº 101/00, o Poder Executivo Estadual apurará o montante necessário e informará aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º

O montante da limitação a ser procedida pelos Poderes do Estado, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelo Tribunal de Contas do Estado será proporcional à participação de cada um no total da despesa orçamentária primária.

§ 2º

A base contingenciável corresponde ao total da despesa orçamentária primária, excluídas:

I

as vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00 e do art. 28 da Lei Complementar Federal nº 141/12;

II

as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;

III

as despesas primárias financiadas com recursos advindos da União e de operações de créditos; e

IV

a recomposição de fundos de reserva e devolução de recursos de depósitos administrativos e judiciais.

Art. 32, §2º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15982 /2023