Artigo 26, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15982 de 24 de Julho de 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2024 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os créditos adicionais serão abertos indicando órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, instrumento de programação, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos.
§ 1º
Cada projeto de lei e a respectiva lei para autorizar abertura de créditos adicionais deverão restringir-se a um único tipo de crédito, suplementar, especial ou extraordinário, conforme o caso, considerando-se:
I
suplementar: o crédito adicional efetuado para a categoria de programação consignada nos Anexos da Lei Orçamentária;
II
especial: o crédito adicional efetuado para a categoria de programação inexistente nos Anexos da Lei Orçamentária; e
III
extraordinário: o crédito adicional destinado às despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, devendo ser convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias, conforme estabelece o § 3º do art. 154 da Constituição do Estado.
§ 2º
Fica facultado ao Poder Executivo Estadual publicar, de forma simplificada, os decretos de abertura dos créditos adicionais.
§ 3º
As solicitações de créditos adicionais deverão ser encaminhadas ao Tesouro do Estado, da Secretaria da Fazenda, por meio do sistema de FPE.
§ 4º
Todo crédito adicional que necessitar de lei específica deverá ser demandado à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão por meio do Sistema de Processo Administrativo – PROA, com expediente assinado pela autoridade máxima do órgão solicitante.