Artigo 5º, Inciso VI, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15982 de 24 de Julho de 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2024 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Orçamento do Estado terá sua despesa discriminada pelas seguintes classificações:
I
institucional: desdobramento por órgãos e respectivas unidades orçamentárias;
II
funcional: detalhamento por funções e subfunções, de acordo com o disposto na Portaria n.º 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações;
III
programática: desdobramento por programa e respectivos instrumentos de programação vinculados por meio do Sistema de Planejamento e Orçamento – SPO, nos conceitos e detalhamentos dispostos na Portaria nº 42/99, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e em suas alterações;
IV
por natureza de despesa: detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações;
V
por fonte de recursos: de acordo com os conceitos e códigos padronizados em âmbito nacional, conforme disposto na Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, Portaria STN nº 925, de 8 de julho de 2021, e alterações; e
VI
identificador de uso: após a fonte de recursos, se os recursos compõem contrapartida, por meio dos seguintes códigos:
a
não destinado à contrapartida - 0;
b
contrapartida de operações de crédito interna - 1;
c
contrapartida de operações de crédito externa - 2;
d
contrapartida de convênios - 3; e
e
outras contrapartidas - 4.
§ 1º
Os instrumentos de programação serão desdobrados em subtítulos, de caráter indicativo e gerencial, que podem ser utilizados também para especificar a localização geográfica das suas operações constitutivas, detalhados por meio de um código exclusivo para fins de processamento, que não constará do anexo referente aos programas de trabalho dos órgãos, e que deverá ser preservado nos casos de execução em exercícios subsequentes.
§ 2º
Os dois primeiros dígitos dos códigos dos subtítulos das emendas parlamentares estaduais devem corresponder ao ano a que se referem, para o orçamento que foram aprovadas, e os três dígitos finais devem seguir uma sequência numérica em cada instrumento de programação.
§ 3º
As autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado constituir-se-ão em órgãos orçamentários do orçamento geral da Administração Pública do Estado, sem prejuízo de suas respectivas vinculações às secretarias de Estado.
§ 4º
O vínculo de cada instrumento de programação ao seu respectivo programa, ação programática e iniciativa do Plano Plurianual do Estado estará registrado no SPO.