Artigo 32, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15982 de 24 de Julho de 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2024 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9.º da Lei Complementar Federal nº 101/00, o Poder Executivo Estadual apurará o montante necessário e informará aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º
O montante da limitação a ser procedida pelos Poderes do Estado, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelo Tribunal de Contas do Estado será proporcional à participação de cada um no total da despesa orçamentária primária.
§ 2º
A base contingenciável corresponde ao total da despesa orçamentária primária, excluídas:
I
as vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00 e do art. 28 da Lei Complementar Federal nº 141/12;
II
as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;
III
as despesas primárias financiadas com recursos advindos da União e de operações de créditos; e
IV
a recomposição de fundos de reserva e devolução de recursos de depósitos administrativos e judiciais.