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Artigo 22, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15982 de 24 de Julho de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2024 e dá outras providências.

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Art. 22

A celebração de convênios com o Governo Federal, cujo convenente seja órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, poderá ser realizada se:

I

a contrapartida não exceder 20% (vinte por cento) do montante conveniado;

II

estiver acompanhada de análise técnico-financeira quanto ao impacto futuro nos gastos de manutenção do órgão ou entidade; e

III

for analisada previamente pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão e pela Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira – JUNCOF.

§ 1º

A celebração de convênios cuja contrapartida seja superior a 20% (vinte por cento) do montante conveniado deverá ser submetida para deliberação pela JUNCOF.

§ 2º

Os órgãos e as entidades deverão realizar o cadastro do convênio no sistema de Finanças Públicas do Estado – FPE, bem como as suas atualizações.

§ 3º

Para as licitações com recursos de convênios e de contratos de repasse ficam autorizadas a abertura de créditos adicionais com fonte na previsão de ingresso e a liberação orçamentária antes do efetivo ingresso financeiro do recurso por parte da União, devendo a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado – CAGE, da Secretaria da Fazenda, verificar e realizar os registros ou ajustes orçamentários e extraorçamentários que se façam necessários.

Art. 22, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15982 /2023