Artigo 42, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15982 de 24 de Julho de 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2024 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, facultativo para os demais Poderes e órgãos autônomos, deverão utilizar o CUSTOS/RS com vista à modernização e à eficiência da gestão pública, adotando novas metodologias gerenciais e parâmetros de boa governança, observadas as disposições do Decreto nº 49.766/12, da Instrução Normativa CAGE nº 01/2014 e da Instrução Normativa CAGE nº 01/2022.
§ 1º
Os órgãos e as entidades deverão manter o cadastro da Estrutura Hierárquica de Centro de Custos – EHCC, no sistema de FPE, atualizado e de acordo com o organograma próprio em vigor.
§ 2º
Os órgãos e as entidades deverão emitir no mínimo um Relatório de Análise de Custos ao ano, contendo o relato das ações planejadas e desenvolvidas para reduzir custos, aumentar a produtividade e/ou qualificar a despesa e a prestação do serviço público.