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Artigo 56, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15982 de 24 de Julho de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2024 e dá outras providências.

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Art. 56

Os recursos de origem estadual do Poder Executivo, que se constituírem em superávit financeiro ao término do exercício de 2023, poderão ser convertidos até o limite de 95% (noventa e cinco por cento) para o Fundo de Reforma do Estado, criado pelo art. 8º da Lei nº 10.607, de 28 de dezembro de 1995, por meio de decreto do Poder Executivo.

§ 1º

Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os recursos de:

I

transferências constitucionais, legais e voluntárias vinculadas recebidas da União;

II

fundos e receitas vinculadas estabelecidas por legislação federal; e

III

operações de crédito.

§ 2º

Entende-se por superávit financeiro, para fins do disposto no “caput” deste artigo, a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2023.

Art. 56, §1º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15982 /2023