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Artigo 33 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15982 de 24 de Julho de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2024 e dá outras providências.

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Art. 33

A apuração do limite individualizado de crescimento das despesas primárias empenhadas, de que trata o art. 2.º da Lei Complementar nº 15.756/21, a ser aplicado no exercício de 2024 a cada um dos Poderes, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas do Estado, deverá considerar como base as despesas do exercício de 2021, apuradas nos termos da referida legislação, acrescidas da variação da inflação, aferida por meio do IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no período de janeiro de 2021 a dezembro de 2023.

Parágrafo único

A apuração do limite agregado de crescimento das despesas primárias deverá observar os termos acordados no âmbito do Plano de Recuperação Fiscal do Estado, ou outro instrumento de ajuste fiscal junto à União que venha a substituí-lo.

Art. 33 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15982 /2023