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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15982 de 24 de Julho de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2024 e dá outras providências.

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Art. 12

As operações especiais destinadas ao pagamento de encargos gerais dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, das autarquias e das fundações mantidas pelo Estado serão consignadas em unidade orçamentária específica, denominada Encargos Gerais, sob o código 33.

Parágrafo único

Nos termos da Lei Complementar nº 15.143, de 5 de abril de 2018, que trata sobre o Gestor Único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul – RPPS/RS, as dotações orçamentárias relativas aos benefícios previdenciários para os inativos do Regime Próprio de Previdência Social dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado deverão ser apropriadas em Unidade Orçamentária específica, denominada Unidade Previdenciária Descentralizada – UPD, sob o código 40.

Art. 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15982 /2023