Lei Estadual de São Paulo nº 16.789 de 05 de julho de 2018
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica criado o Observatório de Proteção Integral à Infância e Adolescência, que terá a finalidade de efetuar o monitoramento, controle e fiscalização das políticas públicas de proteção e promoção social da criança, do adolescente e da família.
- Para os efeitos desta lei, considera-se criança ou adolescente a pessoa assim definida por lei federal.
O Observatório estabelecerá parâmetros para a constituição do Sistema de Diagnóstico da Situação da Criança e do Adolescente no Estado de São Paulo.
O Sistema de Diagnóstico deverá sistematizar informações sobre as políticas de proteção e promoção social da criança e do adolescente.
A fim de favorecer a elaboração, avaliação e aperfeiçoamento das políticas públicas, o Sistema de Diagnóstico deverá permitir a análise e comparação de informações relativas à situação da criança e do adolescente no Território Estadual ou em partes deste.
Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, assim como os que atuam por concessão, permissão, autorização, ou qualquer outra forma de delegação, prestarão ao Observatório todas as informações solicitadas por este para a provisão do Sistema de Diagnóstico.
O Observatório acompanhará a gestão do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim como a execução dos programas de proteção e assistência à infância e adolescência adotados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONDECA.
O Observatório promoverá estudos e pesquisas a fim de favorecer e aperfeiçoar o monitoramento, o controle e a fiscalização dos serviços e políticas públicas que tenham por objeto a criança, o adolescente e a família.
O Observatório estabelecerá metodologia e fluxo de procedimentos para análise da eficácia das políticas públicas sob sua supervisão ou acompanhamento. Capítulo II Dos Objetivos
favorecer a promoção das políticas de proteção aos direitos da criança e adolescente em prioridade de governo;
subsidiar e fomentar a democratização do processo de acompanhamento, fiscalização, controle e avaliação das políticas públicas de proteção e promoção social da criança e do adolescente;
favorecer o aperfeiçoamento da base normativa das políticas executadas pela Administração Estadual para proteção e promoção social da criança e do adolescente;
aprimorar o processo de acompanhamento da execução orçamentária específica, privilegiando a qualidade do serviço executado;
contribuir para melhor integração das atividades desenvolvidas pelos órgãos da Administração Estadual que desenvolvam atividades de proteção e promoção social da criança e do adolescente;
difundir informações pormenorizadas sobre os temas relativos à criança e ao adolescente, preferencialmente por meio eletrônico;
manter portal colaborativo na Rede Mundial de Computadores - Internet para a prestação de serviços, difusão de informações, e o recebimento de críticas e sugestões a respeito de assuntos relativos aos direitos da criança e do adolescente;
ampliar a participação da Sociedade Civil na formulação e no controle das políticas estaduais de proteção e promoção social da criança e do adolescente;
promover a cooperação entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, com vistas à proteção eficaz dos direitos da criança e do adolescente;
promover a cooperação entre órgãos da Administração Pública, Conselhos Tutelares, Organizações Não Governamentais, pesquisadores e outras entidades e pessoas que tenham por objeto a proteção e promoção social da criança e do adolescente. Título II Das Atividades Capítulo I Disposição Preliminar
pelos serviços de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outros que tenham por objetivo o desenvolvimento físico, psíquico, moral e social da criança e do adolescente;
pelos serviços especiais, prestados nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Capítulo III Da Legislação
A fim tornar acessíveis ao público todas as leis estaduais que tenham por objeto os direitos da criança e do adolescente, o Observatório criará biblioteca de documentos e imagens.
O Observatório proverá às pessoas e entidades interessadas os meios necessários ao acompanhamento, em tempo real, das deliberações do Poder Legislativo, sempre que estas tiverem por objeto os direitos da criança e do adolescente.
O Observatório cooperará com o Poder Legislativo a fim de que sejam considerados, quando da elaboração, instrução e votação das proposições legislativas, seus estudos, avaliações e pesquisas a respeito das políticas públicas de proteção e promoção social da criança e do adolescente. Capítulo IV Da Gestão do Conhecimento e Inovação
Caberá ao Observatório elaborar e propor aos órgãos aos quais competir a formulação e execução das políticas estaduais de proteção e promoção social da criança e do adolescente um programa de gestão do conhecimento e inovação.
Caberá ao Observatório elaborar e divulgar informações, pareceres e notas técnicas relativos às políticas públicas desenvolvidas no seu âmbito de atuação, de modo a favorecer o controle e intervenção do Poder Legislativo e da Sociedade Civil na elaboração e execução das mesmas políticas.
A Política de Gestão do Conhecimento e Inovação será confiada a Grupo Técnico específico, com as seguintes atribuições:
identificar áreas de interesse e promover iniciativas estratégicas de inovação e de gestão do conhecimento;
orientar os membros do Observatório no planejamento e execução da política de gestão do conhecimento e inovação;
fomentar a incorporação de conhecimentos, de forma inovadora, aos processos legislativos, de formulação de políticas e de prestação de serviços;
avaliar e divulgar os resultados obtidos por meio dos programas que constituírem a política de gestão do conhecimento e inovação;
publicar regularmente material produzido por Deputados, Vereadores, Comissões Parlamentares, administradores e órgãos públicos do Estado e dos Municípios Paulistas a respeito das políticas de proteção e promoção social da criança e do adolescente;
criar ferramentas eletrônicas, portais e fóruns eletrônicos para discussão pública de temas relativos à infância e adolescência. Capítulo V Do Orçamento
O Observatório deverá acompanhar o processo orçamentário, desde a elaboração das respectivas proposições legislativas no âmbito do Poder Executivo até sua votação pela Assembleia Legislativa.
O Observatório promoverá, no seu âmbito de atuação, a discussão das proposições legislativas de natureza orçamentária.
Os resultados dos debates promovidos pelo Observatório a respeito da matéria deverão ser encaminhados à Assembleia Legislativa.
O Observatório definirá parâmetros, diretrizes e metodologias que tenham por fim reforçar o controle social da elaboração, tramitação, votação e execução das leis orçamentárias.
O Observatório deverá postular a destinação prioritária de recursos públicos às políticas de proteção e promoção social da criança e do adolescente.
O acompanhamento da execução orçamentária deverá conferir especial atenção à análise das políticas públicas sob o aspecto da eficácia e da eficiência. Capítulo VI Da Comunicação
O Observatório deverá, no seu âmbito de atuação, monitorar a comunicação social dos órgãos da Administração Estadual.
O Observatório possibilitará às entidades de direito público ou privado que tenham por objeto a defesa e promoção dos direitos da pessoa humana, para fins de divulgação de idéias e informações, acesso ao seu portal na Rede Mundial de Computadores - Internet.
O Observatório fomentará a criação de indicadores sobre a transparência e a eficácia da comunicação social dos órgãos públicos no seu âmbito de atuação.
O Observatório deverá divulgar regularmente para os órgãos de imprensa pareceres, notas técnicas, informações e notícias relativas ao seu âmbito de atuação. Capítulo VII Dos Indicadores Sociais Seção I Disposições Preliminares
indicador específico, a medida objetiva que permita avaliar a população, condições e qualidade de vida das crianças e adolescentes, especialmente no âmbito:
indicador socioeconômico, a informação que caracteriza as condições de vida e situação econômica da população ou de alguns de seus segmentos, devendo conter os seguintes dados:
Os indicadores de que trata este Capítulo constituirão o Sistema de Diagnóstico previsto no artigo 2º desta lei. Seção II Dos Indicadores Relativos à Saúde
Os indicadores de saúde são os que permitem a definição de padrões de atenção à saúde da criança e do adolescente e o acompanhamento de sua evolução histórica.
outros serviços que tenham por objetivo a promoção, proteção e recuperação da saúde. Seção III Dos Indicadores relativos à Educação
Os indicadores de educação são os que permitem a avaliação da inserção da criança e do adolescente no sistema educacional, a identificação dos problemas de aprendizado e a difusão das boas práticas de ensino.
os resultados do Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo - IDESP. Seção IV Dos Indicadores Relativos à Promoção Social
Os indicadores de promoção social são os que permitem monitorar os resultados dos serviços de promoção social prestados às crianças e adolescentes.
a aplicação da medida de proteção prevista no artigo 93 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
a importância do ensino técnico-profissional para a inserção dos adolescentes no mercado de trabalho através do ensino técnico-profissional;
a importância do ensino técnico-profissional para a inserção dos adolescentes com deficiência ou mobilidade reduzida no mercado de trabalho;
as condições para a prática de esportes. Seção V Dos Indicadores Relativos à Proteção e Defesa de Direitos
Os indicadores de proteção e defesa dos direitos da criança e adolescente são os que permitem a previsão ou identificação de situações de vulnerabilidade social ou de exposição de lesões de natureza física ou psíquica.
a aplicação das medidas sócio-educativas e das medidas protetivas previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
Os indicadores de protagonismo deverão considerar a participação dos interessados nos eventos ou entidades que tenham por objeto a proteção e promoção social da criança e do adolescente.
a participação de crianças e adolescentes nos Fóruns de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
a participação de crianças e adolescentes nas Conferências dos Direitos da Criança e do Adolescente – DCA;
a eleição de crianças e adolescentes como delegados para as Conferências dos Direitos da Criança e do Adolescente – DCA;
participação de crianças e adolescentes como agentes voluntários de Organizações Não Governamentais;
a participação ativa de crianças e adolescentes no desenvolvimento das atividades de Organizações Não Governamentais;
a eleição de crianças e adolescentes como dirigentes de organizações estudantis, inclusive grêmios escolares. Seção VII Dos Indicadores Relativos ao Controle
Os indicadores de controle devem ser instrumentos de gestão, planejamento, avaliação e controle dos órgãos e entidades que tenham por objeto a proteção e promoção social da criança e do adolescente.
- Os indicadores de controle poderão, ainda, servir de parâmetro para as atividades desenvolvidas pelos órgãos de controle interno da Administração Estadual, assim como pelos órgãos de controle externo, tais como a Assembleia Legislativa e o Tribunal de Contas.
número de crianças e adolescentes atendidos pelos programas de governo, serviços públicos e projetos cujos recursos sejam total ou parcialmente providos por fundos estaduais;
dados comparativos plurianuais da dotação orçamentária anual e demais recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
o número de convênios firmados entre a Administração Estadual e órgãos federais e municipais, assim como Organizações Não Governamentais que atendam crianças e adolescentes.
A metodologia adotada na composição dos indicadores previstos nesta lei será definida em decreto do Poder Executivo, devendo:
considerar, sempre que possível, a Região Administrativa e o Município como referência territorial para coleta, análise e comparação dos dados a serem considerados;
identificar as conexões porventura existentes entre qualidade de vida, renda e vulnerabilidade social;
Sempre que possível, para a coleta dos dados complementares à elaboração dos indicadores deverão ser considerados diferentes fontes, desde que as informações obedeçam aos seguintes requisitos:
É facultado ao Poder Executivo, desde que ouvido o CONDECA, adotar outros elementos, além dos previstos nesta lei, como parâmetro para análise, comparação e avaliação da situação das crianças e adolescentes no Estado. Título III Disposições Finais
A gestão do Observatório competirá a um órgão colegiado constituído nos termos de lei de iniciativa do Poder Executivo.
Na execução desta lei, a Administração Estadual poderá: I - firmar convênios com a União, o Município ou pessoas de direito privado;
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.