Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 16.789 de 05 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o Observatório de Proteção Integral à Infância e Adolescência, que terá a finalidade de efetuar o monitoramento, controle e fiscalização das políticas públicas de proteção e promoção social da criança, do adolescente e da família.
Parágrafo único
- Para os efeitos desta lei, considera-se criança ou adolescente a pessoa assim definida por lei federal.