Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.789 de 05 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Observatório proverá às pessoas e entidades interessadas os meios necessários ao acompanhamento, em tempo real, das deliberações do Poder Legislativo, sempre que estas tiverem por objeto os direitos da criança e do adolescente.