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Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.789 de 05 de julho de 2018

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Art. 10

O Observatório proverá às pessoas e entidades interessadas os meios necessários ao acompanhamento, em tempo real, das deliberações do Poder Legislativo, sempre que estas tiverem por objeto os direitos da criança e do adolescente.

Art. 10 da Lei Estadual de São Paulo 16.789 /2018