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Artigo 33 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.789 de 05 de julho de 2018

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Art. 33

Os indicadores de protagonismo deverão considerar a participação dos interessados nos eventos ou entidades que tenham por objeto a proteção e promoção social da criança e do adolescente.

Art. 33 da Lei Estadual de São Paulo 16.789 /2018