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Artigo 9º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.789 de 05 de julho de 2018

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Art. 9º

A fim tornar acessíveis ao público todas as leis estaduais que tenham por objeto os direitos da criança e do adolescente, o Observatório criará biblioteca de documentos e imagens.

Art. 9º da Lei Estadual de São Paulo 16.789 /2018