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Artigo 17 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.789 de 05 de julho de 2018

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Art. 17

O Observatório definirá parâmetros, diretrizes e metodologias que tenham por fim reforçar o controle social da elaboração, tramitação, votação e execução das leis orçamentárias.

§ 1º

O Observatório deverá postular a destinação prioritária de recursos públicos às políticas de proteção e promoção social da criança e do adolescente.

§ 2º

O acompanhamento da execução orçamentária deverá conferir especial atenção à análise das políticas públicas sob o aspecto da eficácia e da eficiência. Capítulo VI Da Comunicação

Art. 17 da Lei Estadual de São Paulo 16.789 /2018