Artigo 37, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 16.789 de 05 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 37
A metodologia adotada na composição dos indicadores previstos nesta lei será definida em decreto do Poder Executivo, devendo:
I
tomar como referência indicadores já existentes e a respectiva base teórica;
II
considerar, sempre que possível, a Região Administrativa e o Município como referência territorial para coleta, análise e comparação dos dados a serem considerados;
III
identificar as conexões porventura existentes entre qualidade de vida, renda e vulnerabilidade social;
IV
indicar o nível de evolução dos indicadores.