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Artigo 37, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 16.789 de 05 de julho de 2018

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Art. 37

A metodologia adotada na composição dos indicadores previstos nesta lei será definida em decreto do Poder Executivo, devendo:

I

tomar como referência indicadores já existentes e a respectiva base teórica;

II

considerar, sempre que possível, a Região Administrativa e o Município como referência territorial para coleta, análise e comparação dos dados a serem considerados;

III

identificar as conexões porventura existentes entre qualidade de vida, renda e vulnerabilidade social;

IV

indicar o nível de evolução dos indicadores.

Art. 37, I da Lei Estadual de São Paulo 16.789 /2018