JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.789 de 05 de julho de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 18

O Observatório deverá, no seu âmbito de atuação, monitorar a comunicação social dos órgãos da Administração Estadual.

Art. 18 da Lei Estadual de São Paulo 16.789 /2018