Artigo 18 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.789 de 05 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Observatório deverá, no seu âmbito de atuação, monitorar a comunicação social dos órgãos da Administração Estadual.
O Observatório deverá, no seu âmbito de atuação, monitorar a comunicação social dos órgãos da Administração Estadual.