Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.789 de 05 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Observatório definirá parâmetros, diretrizes e metodologias que tenham por fim reforçar o controle social da elaboração, tramitação, votação e execução das leis orçamentárias.
§ 1º
O Observatório deverá postular a destinação prioritária de recursos públicos às políticas de proteção e promoção social da criança e do adolescente.
§ 2º
O acompanhamento da execução orçamentária deverá conferir especial atenção à análise das políticas públicas sob o aspecto da eficácia e da eficiência. Capítulo VI Da Comunicação