Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.789 de 05 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Observatório deverá acompanhar o processo orçamentário, desde a elaboração das respectivas proposições legislativas no âmbito do Poder Executivo até sua votação pela Assembleia Legislativa.
§ 1º
O Observatório promoverá, no seu âmbito de atuação, a discussão das proposições legislativas de natureza orçamentária.
§ 2º
Os resultados dos debates promovidos pelo Observatório a respeito da matéria deverão ser encaminhados à Assembleia Legislativa.