JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.789 de 05 de julho de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 11

O Observatório cooperará com o Poder Legislativo a fim de que sejam considerados, quando da elaboração, instrução e votação das proposições legislativas, seus estudos, avaliações e pesquisas a respeito das políticas públicas de proteção e promoção social da criança e do adolescente. Capítulo IV Da Gestão do Conhecimento e Inovação

Art. 11 da Lei Estadual de São Paulo 16.789 /2018