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Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.789 de 05 de julho de 2018

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Art. 4º

O Observatório promoverá estudos e pesquisas a fim de favorecer e aperfeiçoar o monitoramento, o controle e a fiscalização dos serviços e políticas públicas que tenham por objeto a criança, o adolescente e a família.

Art. 4º da Lei Estadual de São Paulo 16.789 /2018