Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.789 de 05 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Observatório promoverá estudos e pesquisas a fim de favorecer e aperfeiçoar o monitoramento, o controle e a fiscalização dos serviços e políticas públicas que tenham por objeto a criança, o adolescente e a família.