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Artigo 15, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 16.789 de 05 de julho de 2018

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Art. 15

A Política de Gestão do Conhecimento e Inovação será confiada a Grupo Técnico específico, com as seguintes atribuições:

I

identificar áreas de interesse e promover iniciativas estratégicas de inovação e de gestão do conhecimento;

II

orientar os membros do Observatório no planejamento e execução da política de gestão do conhecimento e inovação;

III

fomentar a incorporação de conhecimentos, de forma inovadora, aos processos legislativos, de formulação de políticas e de prestação de serviços;

IV

avaliar e divulgar os resultados obtidos por meio dos programas que constituírem a política de gestão do conhecimento e inovação;

V

organizar e atualizar periodicamente banco virtual de fontes sobre políticas públicas;

VI

publicar regularmente material produzido por Deputados, Vereadores, Comissões Parlamentares, administradores e órgãos públicos do Estado e dos Municípios Paulistas a respeito das políticas de proteção e promoção social da criança e do adolescente;

VII

criar ferramentas eletrônicas, portais e fóruns eletrônicos para discussão pública de temas relativos à infância e adolescência. Capítulo V Do Orçamento

Art. 15, III da Lei Estadual de São Paulo 16.789 /2018