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Artigo 32 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.789 de 05 de julho de 2018

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Art. 32

Serão considerados para composição dos indicadores de proteção e defesa de direitos:

I

os atos de violência contra crianças e adolescentes;

II

os atos de violência doméstica;

III

acidentes domésticos;

IV

o homicídio de crianças;

V

o homicídio de adolescentes;

VI

o trabalho infantil;

VII

a exploração sexual;

VIII

as infrações cometidas por adolescentes;

IX

a aplicação das medidas sócio-educativas e das medidas protetivas previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

X

o desaparecimento de crianças e adolescentes. Seção VI Dos Indicadores Relativos ao Protagonismo

Art. 32 da Lei Estadual de São Paulo 16.789 /2018