Artigo 39 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.789 de 05 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 39
É facultado ao Poder Executivo, desde que ouvido o CONDECA, adotar outros elementos, além dos previstos nesta lei, como parâmetro para análise, comparação e avaliação da situação das crianças e adolescentes no Estado. Título III Disposições Finais