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Artigo 39 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.789 de 05 de julho de 2018

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Art. 39

É facultado ao Poder Executivo, desde que ouvido o CONDECA, adotar outros elementos, além dos previstos nesta lei, como parâmetro para análise, comparação e avaliação da situação das crianças e adolescentes no Estado. Título III Disposições Finais

Art. 39 da Lei Estadual de São Paulo 16.789 /2018