Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.789 de 05 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Observatório deverá desenvolver suas atividades no âmbito:
I
das políticas públicas;
II
da legislação;
III
da gestão do conhecimento e inovação;
IV
do orçamento;
V
da comunicação;
VI
dos indicadores. Capítulo II Das Políticas Públicas