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Artigo 41, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 16.789 de 05 de julho de 2018

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Art. 41

Na execução desta lei, a Administração Estadual poderá: I - firmar convênios com a União, o Município ou pessoas de direito privado;

II

contratar a prestação, por terceiros, de serviços técnicos especializados;

III

oferecer vagas de estágio para estudantes;

IV

recrutar trabalho voluntário.

Art. 41, III da Lei Estadual de São Paulo 16.789 /2018