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Artigo 19 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.789 de 05 de julho de 2018

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Art. 19

O Observatório possibilitará às entidades de direito público ou privado que tenham por objeto a defesa e promoção dos direitos da pessoa humana, para fins de divulgação de idéias e informações, acesso ao seu portal na Rede Mundial de Computadores - Internet.

Art. 19 da Lei Estadual de São Paulo 16.789 /2018