Artigo 14 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.789 de 05 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 14
No seu âmbito de atuação, o Observatório deverá:
I
organizar e manter base de dados de acesso público;
II
realizar teleconferências;
III
prestar cursos à distância.