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Artigo 14 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.789 de 05 de julho de 2018

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Art. 14

No seu âmbito de atuação, o Observatório deverá:

I

organizar e manter base de dados de acesso público;

II

realizar teleconferências;

III

prestar cursos à distância.

Art. 14 da Lei Estadual de São Paulo 16.789 /2018