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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.789 de 05 de julho de 2018

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Art. 1º

Fica criado o Observatório de Proteção Integral à Infância e Adolescência, que terá a finalidade de efetuar o monitoramento, controle e fiscalização das políticas públicas de proteção e promoção social da criança, do adolescente e da família.

Parágrafo único

- Para os efeitos desta lei, considera-se criança ou adolescente a pessoa assim definida por lei federal.

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 16.789 /2018