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Artigo 38, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 16.789 de 05 de julho de 2018

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Art. 38

Sempre que possível, para a coleta dos dados complementares à elaboração dos indicadores deverão ser considerados diferentes fontes, desde que as informações obedeçam aos seguintes requisitos:

I

confiabilidade;

II

validade;

III

representatividade;

IV

conteúdo técnico.

Art. 38, I da Lei Estadual de São Paulo 16.789 /2018