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Artigo 21 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.789 de 05 de julho de 2018

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Art. 21

O Observatório deverá divulgar regularmente para os órgãos de imprensa pareceres, notas técnicas, informações e notícias relativas ao seu âmbito de atuação. Capítulo VII Dos Indicadores Sociais Seção I Disposições Preliminares

Art. 21 da Lei Estadual de São Paulo 16.789 /2018