JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso IX da Lei Estadual de São Paulo nº 16.789 de 05 de julho de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O Observatório terá como objetivos:

I

contribuir para a proteção integral da criança e do adolescente;

II

favorecer a promoção das políticas de proteção aos direitos da criança e adolescente em prioridade de governo;

III

subsidiar e fomentar a democratização do processo de acompanhamento, fiscalização, controle e avaliação das políticas públicas de proteção e promoção social da criança e do adolescente;

IV

favorecer o aperfeiçoamento da base normativa das políticas executadas pela Administração Estadual para proteção e promoção social da criança e do adolescente;

V

aprimorar o processo de acompanhamento da execução orçamentária específica, privilegiando a qualidade do serviço executado;

VI

contribuir para melhor integração das atividades desenvolvidas pelos órgãos da Administração Estadual que desenvolvam atividades de proteção e promoção social da criança e do adolescente;

VII

difundir informações pormenorizadas sobre os temas relativos à criança e ao adolescente, preferencialmente por meio eletrônico;

VIII

manter portal colaborativo na Rede Mundial de Computadores - Internet para a prestação de serviços, difusão de informações, e o recebimento de críticas e sugestões a respeito de assuntos relativos aos direitos da criança e do adolescente;

IX

contribuir para a promoção da transparência na gestão pública;

X

ampliar a participação da Sociedade Civil na formulação e no controle das políticas estaduais de proteção e promoção social da criança e do adolescente;

XI

promover a cooperação entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, com vistas à proteção eficaz dos direitos da criança e do adolescente;

XII

promover a cooperação entre órgãos da Administração Pública, Conselhos Tutelares, Organizações Não Governamentais, pesquisadores e outras entidades e pessoas que tenham por objeto a proteção e promoção social da criança e do adolescente. Título II Das Atividades Capítulo I Disposição Preliminar

Art. 6º, IX da Lei Estadual de São Paulo 16.789 /2018